A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu à dona de um imóvel comprado com financiamento da Caixa o direito ao seguro imobiliário, após ser constatado risco de desabamento. A proprietária comprou a residência e o seguro obrigatório, acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e ela levou o fato à Justiça.
Na primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A alegação para as negativas foi de que o contrato foi quitado. Mas, a ministra Nancy Andrighi considerou que “a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.”
Ou seja, mesmo o contrato já tendo sido totalmente pago, a seguradora ainda deve cobrir os danos no imóvel concedendo a cobertura à contratante. Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos somente apareçam após o fim do contrato.
Argumentos da ministra
A ministra Nancy Andrigui disse também que “assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção.”
Ela também argumentou que, se não fosse assim, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.
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