A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a relação entre um homem de 20 anos e uma menina de 13 anos não configurou estupro de vulnerável.
O Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menores de 14 anos é classificada como crime, independente do consentimento da vítima ou de seu passado sexual.
Em março, a Quinta Turma, outro colegiado criminal do STJ, já havia entendido que não houve crime de estupro de vulnerável de um homem que manteve relacionamento com uma menina de 12 anos e que resultou numa gravidez.
Sem outro ‘deslize pessoal’
No novo caso analisado, a maioria da Sexta Turma reconheceu que a conduta formalmente caracteriza o crime de estupro de vuln
Os ministros analisaram um recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que também absolveu o homem sob argumento de que o relacionamento foi permitido pela mãe da adolescente e que a vítima reconheceu que era consensual.
O MP defendeu que o crime de estupro contra vulnerável ocorre mesmo se há consentimento na relação sexual com menores de 14 anos.
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Sebastião Reis ressaltando que não ficou comprovado que o homem tenha se aproveitado da vulnerabilidade da menina.
O ministro ressaltou que ele não tinha outro “deslize pessoal” . Para Reis, não há comprovação de que a relação tenha provocado abalo e que a representante legal da garota na época tinha permitido.
Fonte: g1.
erável, mas que não ficou configurada a infração penal.
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